Os catarinenses que deixaram para fazer a declaração do Imposto de Renda no dia 30 de junho, último dia do prazo, vão ganhar mais tempo para fazer a entrega. Isso porque na tarde do dia 30, o Estado foi surpreendido com o ciclone bomba, que causou falta de luz e de sinal de internet em cerca da metade dos municípios do Estado.
No dia 02 de julho, o governador Carlos Moisés decretou Estado de Calamidade Pública, e por conta desse decreto as entregas das declarações poderão ser feitas até o último dia útil de setembro, sem o pagamento da multa, que varia de R$ 165,74 até 20% do imposto devido.
Essa possibilidade de extensão do prazo, com isenção de multa, é tratada na IN RFB nº 1.243/2012, em especial o seu art. 2º, que diz que ficam canceladas as multas pelo atraso na entrega de declarações, demonstrativos e documentos, para os sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha declarado estado de calamidade pública, ficam prorrogados para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.
Sendo assim, o chefe da Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal, do Paraná e Santa Catarina, Marco Antônio Ferreira Possetti, explica que os contribuintes com domicílio nos municípios abrangidos pelo decreto devem ter canceladas as multas por atraso de entrega da declaração de renda pessoa física até o último dia útil do mês de setembro. O mesmo entendimento é aplicável a outras obrigações acessórias com previsão de cumprimento nos meses de julho e agosto. Pela norma, as punições são suspensas por três meses após o acontecimento do evento, no caso o ciclone.
IN RFB nº 1.243/2012 ?
Art. 1º Os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias, concernentes aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha declarado estado de calamidade pública, ficam prorrogados para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.
Art. 2º Ficam canceladas as multas pelo atraso na entrega de declarações, demonstrativos e documentos, aplicadas aos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º, com entrega prevista para os meses da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública como também para o mês subsequente, desde que essas obrigações acessórias tenham sido transmitidas até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.