Justiça

Justiça Federal cumpre reintegração de posse da Gruta do Tigre em Rio do Oeste

O mandado de reintegração foi expedido por ordem da 1ª Vara Federal de Rio do Sul, em decisão proferida no último dia 18

Justiça Federal cumpre reintegração de posse da Gruta do Tigre em Rio do Oeste Comunicação Social da Polícia Federal em Itajaí/SC

Por determinação da Justiça Federal, foi realizada nesta terça-feira (25) a reintegração de posse do Parque Municipal Gruta do Tigre, que estava ocupado por indígenas e fica em Rio do Oeste (SC), município da região do Alto Vale do Itajaí. O mandado de reintegração foi expedido por ordem da 1ª Vara Federal de Rio do Sul, em decisão proferida no último dia 18. Da decisão foram interpostos recursos pelo MPF e pela Funai, nos quais foi negado o pedido liminar pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A decisão determinou a imediata liberação do acesso para o concessionário da empresa Bar e Restaurante Gruta do Tigre Ltda., incluindo funcionários, e para outras pessoas, durante o horário regular de visitação. A ordem estabeleceu ainda a desocupação pelos indígenas, “a fim de evitar novos conflitos, ameaças e agressões a ambas as partes, até que seja concluído o estudo de qualificação da reivindicação da comunidade indígena”, escreveu a magistrada na decisão. A multa em caso de descumprimento é de R$ 500 por dia.

A ação de reintegração de posse foi proposta em 27 de fevereiro pelo município, contra a União, a Fundação Nacional do Índio (Funai) e um grupo de três indígenas identificados. No dia 20 de março, a Justiça Federal em Rio do Sul promoveu uma audiência de conciliação, quando foi firmado um acordo de convivência respeitosa, que não foi cumprido. Segundo a decisão, o acesso ao local estaria sendo impedido, além de outras ocorrências contrárias aos termos do acordo.

A juíza considerou que o parque municipal é um local público, com visitação regular e serviço de alimentação devidamente autorizado por contrato de concessão. “Saliento, ademais, que resta incontestável o fato de que [o parque] é um bem de domínio público, de preservação permanente, não tendo sido considerada, a priori, como área de ocupação tradicional indígena”, considerou a juíza. “Aliás, sobre esse ponto há dependência de estudos por parte da Funai”.

Para a magistrada, “há neste momento uma preocupação com a segurança tanto dos indígenas quanto das pessoas em geral, como é o caso do concessionário, que precisa acessar as imediações do parque para trabalhar”. Ponderou finalmente que “este juízo não é insensível às questões sociais de um caso como este”, “todavia está evidente a situação de esbulho possessório, sobretudo porque a condição fixada na audiência para a permanência dos indígenas no local não foi cumprida”.

 

 

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